A Constituição de 1988 veda a filiação de servidores públicos efetivos vinculados a um regime próprio de previdência ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de segurado facultativo. Conforme o artigo 201, §5º, é proibida a adesão facultativa ao RGPS por quem já participa de um regime próprio de previdência. Essa proibição se estende a servidores ativos e inativos
O servidor público efetivo vinculado a um regime próprio de previdência pode contribuir para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na qualidade de contribuinte individual, desde que exerça, de forma concomitante, atividade econômica remunerada que o enquadre nessa categoria, como autônomo ou prestador de serviço. Nesse caso, a contribuição será obrigatória sobre os rendimentos da atividade exercida no setor privado, respeitando as regras e alíquotas estabelecidas pelo RGPS.